2. É que a Constituição Federal traz em seu bojo exaustiva e expressa homenagem ao corolário princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88), donde se extrai a proteção e tutela da privacidade e intimidade, cuja garantia se estende a todos indiscriminadamente, sobretudo os que estão sendo investigados ou respondendo à eventual ação penal em que há atuação do poder do Estado (ius puniendi e ius persequendi).
3. A garantia constitucional estampada no art. 5º, inciso X da Carta Republicana narra que é inviolável, dentre outros, a intimidade, garantida a indenização por danos morais e materiais decorrente de sua violação. Ocorre que, em algumas hipóteses, para que o Estado exerça seu direito de punir, faz-se mister mitigar esse direito à intimidade, até mesmo afastando-o em determinados casos, devidamente previstos em lei.
4. Todavia, por se tratar de direito fundamental de 1ª geração (dimensão), não seria em qualquer hipótese que o direito à intimidade teria seu alcance restringido por lei infraconstitucional. Esta norma infraconstitucional deve restringir o mínimo possível do direito à intimidade previsto expressamente no aludido dispositivo constitucional.
5. Eis que a Lei 9.296/96 disciplina a interceptação telefônica e em seu artigo inaugural deixa claro que a interceptação de comunicação telefônica observará as suas disposições. Em seu artigo 2º traz as hipóteses em que NÃO será admitida as interceptações, contendo no inciso III do aventado artigo a previsão expressa de "não se admitirá interceptação telefônica quando o fato que se pretende investigar constituir infração penal a que a lei comine pena máxima de detenção".
6. Observe que se atende, claramente, ao princípio constitucional da HARMONIZAÇÃO, que serve para solucionar os conflitos entre princípios ou valores constitucionais que se encontram em colisão em determinado caso concreto. Assim, minimiza-se um em detrimento doutro, sem, contudo, aniquilá-lo por completo. Isto é, a aplicação de um não pode resultar na exclusão total do outro.
7.É o que ocorre com os conflitos entre o poder-dever do Estado em punir e perseguir os infratores de lei e o direito a que todos têm em não sofrer ingerências arbitrárias em sua vida privada (direito à intimidade). A própria Constituição Federal prevê expressamente no art. 5º, XII que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996). Logo, a Constituição faz questão de trazer as hipóteses autorizativas da quebra de sigilo telefônico.
8. Contudo, há uma única exceção quanto ao que preconiza o art. 2º, inciso III da Lei nº 9.296, de 1996. O STJ, bem como a doutrina e jurisprudência, vem admitindo o uso da prova obtida em interceptação telefônica para crimes apenados com detenção em uma hipótese: é aquela em que se autorizou a interceptação telefônica por crime apenado com reclusão, mas que se descobre (desdobramento), no meio da interceptação, crime apenado com detenção, mas conexo ao crime de reclusão. Somente nessa hipótese de conexão é que se admite a utilização da prova colhida do crime de detenção sem que se fale em" prova ilícita ".